Estatuto Servidor ES
A Lei Complementar nº 46, publicada em 31/01/1994, institui o Regime Jurídico Único para os servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado do Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.
LEI COMPLEMENTAR Nº 46
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei com exceção do inciso II do art.8º. art.46 e parágrafo único; inciso III do art.60; parágrafo único do art.102; §1º. do art.119; art.298 e §§; art.299 e parágrafo único; art.301 e §§; art.303 e parágrafo único e o art.310 e parágrafo único:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 - Esta Lei Complementar institui o Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado do
Espírito Santo, de qualquer dos seus Poderes.
Parágrafo único - O Regime Jurídico Único de que trata este artigo, tem natureza de direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres e as responsabilidades dos servidores públicos civis.
Art. 2 - Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3 - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor público e que tem como características essenciais a criação por lei, em número certo, com denominação própria, atribuições definidas e pagamento pelos
Cofres do Estado.
Parágrafo único - Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreiras, segundo as diretrizes definidas em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I
Do Provimento
Art. 4 - Os cargos públicos podem ser de provimento efetivo e em comissão.
Art. 5 - A investidura em cargo público de provimento efetivo depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 6 - São requisitos básicos para o ingresso no