Lei Complementar Nº 107 de 12/06/2008
Institui o regime de subsídio para os policiais civis e agentes penitenciários do Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ,
FAÇO saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os Escrivães de Polícia, Agentes de Polícia, Peritos Médico-legais, Peritos Odonto-legais, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas Policiais e Agentes Penitenciários ativos e inativos do Estado do Piauí, bem como os seus pensionistas, serão remunerados pelo regime de subsídio, fixado em parcela única, nos termos desta Lei.
§ 1º Observada a situação pessoal de cada servidor ou pensionista quando da entrada em vigor desta Lei, o subsídio compreende e absorve as seguintes verbas remuneratórias que atualmente sejam percebidas:
I - vencimento;
II - gratificação de risco de vida ou adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, conforme o caso.
§ 2º A percepção do subsídio não exclui o pagamento, na forma da legislação aplicável, das seguintes verbas:
I - o décimo terceiro salário;
II - adicional de férias;
III - adicional noturno;
IV - gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
V - gratificação pelo exercício de cargo em comissão;
VI - gratificação incorporada pelo exercício de cargo em comissão;
VII - adicional de magistério policial civil e agente penitenciário;
VIII - verbas de natureza indenizatória.
§ 3º Fica vedada a concessão das vantagens absorvidas, na forma do § 2º deste artigo, ou de vantagens com idêntico fundamento ou finalidade.
§ 4º O subsídio, a gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento, a gratificação natalina, o adicional de férias e as indenizações dos servidores de que trata esta Lei são disciplinados, no que couber, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado e pela Lei Complementar n° 33, de 15 de agosto de 2003.
§ 5º Ressalvados os valores