Previdência social .caráter contributivo
Para entrarmos no assunto que será pautado é necessário olharmos à definição de tributos no âmbito jurídico e sua importância para a seguridade social, a saber: Os tributos apresentam-se como principal fonte de renda para o Estado.Portanto, são instrumentos essenciais para a realização das políticas públicas.Em que pese as várias correntes doutrinárias, prevalece na doutrina e na jurisprudência a sua divisão em cinco espécies tributárias. Desse modo, considerando a teoria Pentapartida, o Sistema Tributário Nacional abrange as seguintes espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, contribuições especiais e empréstimos compulsórios. O financiamento da seguridade social se dá atualmente através da contribuição dos trabalhadores, das empresas e dos orçamentos dos entes estatais. Mesmo as pessoas não enumeradas acima contribuem para a seguridade social, seja através do pagamento da CPMF, seja através dos impostos inseridos nos custos dos preços dos produtos consumidos. A Constituição de 1988, pioneira na sistematização da matéria, incluiu a Seguridade Social no título VIII, Da Ordem Social, entre os artigos 194 a 204. Os dispositivos legais, ali inseridos, estruturaram toda a Seguridade Social, estabelecendo os objetivos, princípios, bem como a forma de financiamento. A Seguridade Social foi regulamentada pelas Leis 8212 (Plano de Custeio da Seguridade Social), Lei 8213 (Plano de Benefícios da Previdência Social), lei 8080 (Lei da Saúde) e pela Lei 8742/93 (Lei Orgânica da Seguridade Social. A Constituição da República conceitua a seguridade social como “um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social” (art. 194) .A seguridade Social é composta de três grandes sistemas de proteção social, cada um bem caracterizado e especificado: Saúde, Assistência Social e