Direito Previdenciário
Legislação:
Constituição Federal
Lei nº 8.742/93 – LOAS
Lei nº 8.080/90 – LOS
Lei nº 8.212/91- LCSS
Lei nº 8.213/91 – LPBSS
Decreto nº 3.048/99
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL
INTRODUÇÃO
É preciso que o Estado proteja o seu povo contra eventos previsíveis, ou não, aptos a causar a sua miséria e intranquilidade social, providenciando recursos para manter, ao menos, o seu mínimo existencial e, por conseguinte, a dignidade humana, instituindo um eficaz SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL.
Eventos como: desemprego, velhice, morte, prisão, infância, a doença, a maternidade e a invalidez poderão impedir temporária ou definitivamente que as pessoas laborem para angariar recursos financeiros visando atender às suas necessidades básicas e de seus dependentes, sendo dever do Estado Social de Direito intervir quando se fizer necessário.
Nem sempre foi assim, nem no Brasil tampouco no mundo. No estado absolutista ou mesmo no liberal, eram tímidas as medidas governamentais de providências positivas. No estado absolutista sequer existia um Estado de Direito, enquanto no segundo vigorava a doutrina da mínima intervenção estatal, sendo o Poder Público apenas garantidor das liberdades negativas (direitos civis e políticos), o que agravou a concentração de riquezas e disseminação da miséria.
Na evolução, o estado liberal entrou em crise, notadamente com as guerras mundiais, a Revolução Soviética de 1917 e a crise econômica mundial de 1929, ante a sua inércia de solucionar problemas básicos da população, como o trabalho, a saúde, a moradia e a educação, haja vista a inexistência de interesse regulatória da suposta mão livre do mercado, que de fato visava apenas agregar lucros pelas operações mercantis.
Deveras, com o nascimento do Estado Social, o Poder Público se viu obrigado a sair da sua contumácia e passou a assumir gradativamente responsabilidade pela efetivação das prestações positivas econômicas e sociais (direitos