direito
AVISO PRÉVIO: Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio. O aviso prévio tem por finalidade evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho. Nesse sentido, em regra, não há que se falar em direito a Aviso Prévio quando se fala em contratos por prazo determinado, haja vista que as duas partes já ficam avisadas desde o início de que a relação empregatícia terminará.
Prazo do Aviso: Além dos 30 dias já previsto na CLT para que as partes façam a comunicação, tanto empregador como empregado devem acrescentar três dias a cada ano de serviço ao prazo mínimo, limitado a 90 dias de aviso prévio. (No caso de demissão voluntária, o empregado também deverá comunicar com a mesma antecedência ao empregado e trabalhar pelo mesmo período ou ressarcir a empresa pelo tempo devido. Contudo a empresa poderá, por liberalidade, optar por liberar o empregado, sem ônus).
DEMISSÃO: É o ato de vontade do empregado livremente manifestado com o ânimo de se desvincular de um contrato por tempo indeterminado. A manifestação de vontade do empregado é independente de o empregador consentir ou não. Dessa forma, bastará a declaração do empregado, prestada com a assistência do sindicato ou de outros órgãos permitidos por lei, para legitimar a dissolução. O pedido de demissão implica a renúncia da estabilidade através da sua declaração de vontade, respeitando as condições legais.
Homologação: O pedido de demissão do empregado só será