Previdência Complementar
A previdência complementar tem previsão constitucional no art. 202,CF/88, sendo que tais dispositivos foram regulamentados pela Lei complementar 108 e 109, ambas de 2001. O regime de previdência privado, tem caráter complementar, organizado de forma autônoma em relação ao RGPS, facultativo e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
As entidades de Previdência Complementar podem ter natureza jurídica privada ou pública. A privada pode ser aberta ou fechada, enquanto a pública será sempre fechada.
A Previdência complementar privada tem como características gerais a natureza jurídica privada, autonomia em relação ao RGPS, filiação facultativa, natureza contratual, constituição de reservas em regime de capitalização e regulado por Lei Complementar. A Previdência complementar privada se subdivide em Aberta ou Fechada. Aquela é organizada através de Entidades de Abertas de Previdência Complementar-EAPC, que se tratam de sociedades anônimas com fins lucrativas que operam planos individuais ou coletivos, disponíveis para qualquer pessoa física. A autorização e fiscalização das EAPC é realizada por meio da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Esta é organizada através das Entidades de Fechadas de Previdência Complementar-EFPC, também conhecidos como fundos de pensão. As EFPC oferecem previdência complementar para um grupo específico de pessoas de determinadas empresas, organizada sob a forma de fundação ou sociedades civis, sem fins lucrativos, autorizadas e fiscalizadas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).
A Previdência complementar pública tem previsão constitucional no art.40, §14⁰, 15⁰ e 16⁰, que estabelece que a União, Estados, DF e Municípios desde que Instituam Previdência Complementar para os seus servidores ocupantes de cargos efetivos, poderão fixar o valor das aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS no limite máximo dos