Previdência Complementar do Servidor Público
1. INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ao introduzirem modificações no art. 40 da Constituição Federal, construíram a base constitucional necessária para a criação do regime de previdência complementar dos servidores públicos.
A Emenda Constitucional nº 20/98, ao inserir os parágrafos 12, 14, 15 e 16 no art. 40 da Constituição Federal, tornou possível a criação da previdência complementar pública. Inicialmente, o parágrafo 12 permitiu a aplicação supletiva das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), demonstrando a intenção de aproximar o regime de previdência pública do regime de previdência privada.
Por sua vez, o parágrafo 14 autorizou a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a limitarem o valor das aposentadorias e pensões do RPPS ao teto de benefícios do RGPS, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus servidores. Portanto, os benefícios de aposentadoria e pensão por morte concedidos pelo RPPS, conforme o novo regime previdenciário, serão limitados ao teto do RGPS, que atualmente corresponde a R$ 4.159,00 (quatro mil cento e cinquenta e nove reais), segundo Portaria interministerial MPS/MF nº 15, DE 10 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União em 11/01/2013. Ressalte-se, ainda, que, no novo regime previdenciário, as contribuições sociais também foram limitadas ao teto do salário de contribuição do RGPS. Assim, a contribuição previdenciária incidirá até esse valor.
Em contrapartida à limitação supracitada, deverá o respectivo ente criar uma previdência complementar, com o objetivo de complementar as aposentadorias e pensões de seus servidores. O referido regime já foi implementado pela União, a partir da Lei nº 12.618/12.
O parágrafo 15, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, previa