prevideciario
Proc. Nº
ELCY MARIA PASTORE, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, mui respeitosamente perante esta EGREGIA TURMA RECURSAL, por intermédio de sua advogada infrafirmada, vêm requerer a juntada da Procuração Pública a quem confere poderes amplos e gerais para outorgar e assinar escritura pública de compra e venda ou outra qualquer, em favor de Lorena Sima Behrends, de 14 (catorze) Alqueires de Terrenos, situados no lugar denominado “Boa Vista” e “Córrego do Amorim”, distrito da Sede deste Município e Comarca de Muniz Freire/ES, para CONTRIBUIR na comprovação da atividade rural em regime de economia familiar da parte autora que juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de Casamento, realizado em 1960, indicando o marido da autora como sendo lavrador (fl. 18); b) Cadastro de pessoa física e contribuinte individual, realizado em 15/12/2006, onde consta a autora como contribuinte individual – Segurado Especial (fl. 19); c) Certidão do INCRA indicando que no imóvel do esposo da autora, no período de 1990 a 2006, não consta a existência de assalariados permanentes ou de trabalhadores eventuais (fl. 20); d) Escritura pública de compra e venda de área rural em nome da autora e seu esposo (fs. 21/31); e) Certificados de cadastro no INCRA em nome no esposo da autora (fs. 32/39); f) Comprovantes de pagamentos do INCRA (fs. 40/43); A prova material fora robusta. A testemunhal no mesmo sentido. Porém a Ré interpôs recurso inominado, obtendo a reforma da sentença de piso sob o fundamento de que a condição jurídica de seu marido, que apesar de classificado como empregador rural não o é, impediria a concessão do benefício almejado em seu favor, já que tal condição de empregadora rural deveria ser aplicada automaticamente à Recorrente.
Termos em que; E.