prestaçao pecuniaria
O real propósito da Lei n. 9268/96, consoante se dessume da exposição de motivos n. 288, de 12 de julho de 1998, referente ao projeto que lhe deu origem (Mensagem 785), foi o de revigorar a execução criminal, consignando um procedimento adequado às dificuldades que se opunham à eficácia da pena de multa, como medida de combate à criminalidade patrimonial.[12] Nesse passo, não se pode conceber que o art. 50 do Código Penal tenha sido revogado pelo art. 51. O primeiro dispositivo persiste em vigor para os fins de possibilitar o pagamento da multa, no prazo de dez dias, ou o seu parcelamento, em prestações mensais, além de poder ser descontada no salário do condenado. E, como não poderia deixar de ser, tal procedimento preliminar à execução propriamente dita deve tramitar no Juízo da Execução Penal. Porém, muitas têm sido as discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre a parte legítima que deverá propor a ação executiva da pena de multa e do seu juízo competente.
A primeira postura, adotada pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que segue importante segmento da doutrina, é no sentido de que a multa imposta em processo criminal passa a ser mera “dívida de valor”, e que exclui, nesse contexto, as atribuições do Ministério Público, o qual deixa de ser parte legítima para promover sua execução, concedendo-a ao Procurador da Fazenda, cujo processo deverá tramitar no juízo da Fazenda Pública.
Damásio de Jesus afirma que a execução da pena de multa deixou, com a nova lei, de ser “atribuição do Ministério Público, passando a ter caráter extrapenal”, isto é, sustenta que “a multa permanece com sua natureza penal”, e que subsistem os efeitos penais da sentença condenatória que a impôs. Assevera, entretanto, que a execução é que se procede em termos “extrapenais”.[13]
Em posição semelhante, Paulo José da Costa Júnior vocifera: “Pode-se afirmar, portanto, que a pena de multa será cobrada, na nova disciplina, como se crédito tributário