Pressupostos Processuais
Natureza Jurídica
Com o fim da autodefesa e com a limitação da autocomposição e da arbitragem. O Estado ficou com o papel de solucionar os conflitos da sociedade com base na norma jurídica.
Pelo principio da inércia, cabe a provocação do titular de direito, para ingressar na função jurisdicional, afim de que esta resolva a lide.
Portanto ação é um direto público subjetivo, por que todas as pessoas (subjetivo), físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, tem direito de ação. Os entes despersonalizados, como a massa falida, o condomínio, e o espólio, também têm direito de ação.
E ainda é regida pela Lei Processual que tem caráter público.
Pressupostos Processuais
a) Pressupostos Processuais Objetivos – São os que regulam os atos processuais. Subdividem-se em intrínsecos e extrínsecos.
Intrínsecos- são aqueles que se verifica dentro da relação processual, se a petição é apta e se a citação é valida.
Extrínsecos- são os fatores externos quem ajudam na formação da relação jurídica processual. Podem também ser encontrados como pressupostos processuais negativos, pois ele impede o julgamento do mérito. Podem ser: litispendência, coisa julgada, perempção e convenção de arbitragem.
b) Pressupostos Processuais Subjetivos- são os relacionados ao sujeito do processo, autor, réu e juiz. diz respeito à capacidade de ser parte na relação jurídica processual e à existência de órgão (Juiz) investido de jurisdição.
Condições da ação
Assim como os pressupostos processuais, as condições da ação, também são consideradas requisitos, porém requisitos especiais, com ligação à realização da ação.
Na falta de qualquer uma das condições da ação, pode levar o juiz a indeferir a inicial ou até mesmo levar o processo a extinção, por carência de ação.
As condições da ação subdividem em:
a) Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam)- É considerado que o autor tem legitimidade parca a causa quando, pela natureza da causa, parecer que ele