Pressuposto para edição da Medida provisória
- Requisitos formais e materiais
O artigo 62 da Constituição Federal estabelece que “em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias,com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.O enunciado constitucional prescreve que, para a validade da medida provisória, mister se faz, quando de sua criação, a observância de requisitos formais e requisitos materiais.
Classificam-se como formais os seguintes requisitos: (1) edição pelo Presidente da República e (2) submissão imediata deste ao Congresso Nacional; e materiais, a relevância e a urgência na adoção da medida.
Os pressupostos formais são claros e objetivos, dispensando-se assim maiores problemas a respeito. Em sentido contrário, os materiais requerem detida investigação, conforme segue.
Os requisitos da relevância e urgência constituem elementos basilares; ou, em outras palavras, a essência da medida, pois esta só se legitima mediante a presença destes, pois a atuação do chefe do Executivo é providência atípica e, portanto, excepcional. Diante dessa exigência impõe-se definir o conteúdo semântico das palavras relevância e urgência, sem o que não há como identificar as hipóteses possíveis de serem agasalhadas pelo instrumento provisório. Canotilho diz que a investigação do conteúdo semântico das normas constitucionais implica uma operação de determinação (operação de densificação,operação de mediação semântica) particularmente difícil no direito constitucional.
Aponta, como uma dessas dificuldades, o fato de alguns enunciados lingüísticos serem vagos, os quais ele denomina conceitos vagos ou conceitos indeterminados.
Os vocábulos “relevante e urgente”, consignados no Texto Constitucional, inserem-se entre os conceitos indeterminados (ou vagos), logo a missão a ser enfrentada não é das mais fáceis.