prescrição
Imprescritibilidade – embora o artigo 107 e a nova parte do CP não tratem de nenhum caso de imprescritibilidade, dois crimes foram considerados imprescritíveis pela Constituição Federal de 1988: 1. O racismo, 2. A ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático de Direito.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: CRIME DE TORTURA – EMBORA NÃO CONSTE DO TEXTO CONSTITUCIONAL COMO IMPRESCRITÍVEL, ELA CONSTA NO ROL DOS CRIMES SUJEITOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL – TPI- E, NOS TERMOS DO ARTIGO 29 DO ESTATUTO DE ROMA, “OS CRIMES DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL NÃO PRESCREVEM”.
Há três correntes doutrinárias sobre o assunto:
1. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que não forem aprovados nos moldes do artigo 5º, parágrafo 3º da CF, não serão equivalentes às emendas constitucionais, e, por conseguinte possuem status de norma supralegal, caso em que prevalece a Constituição, ou seja, o crime de tortura prescreve.
2. Trata-se de crime imprescritível, considerando que os tratados internacionais de direitos humanos possuem status constitucional, independente do artigo 5º, p.3º.
3. O Estatuto de Roma possui status de norma supralegal. No caso de conflito entre tratados sobre direitos humanos e normas constitucionais, prevalecem as que estendem a esfera de proteção aos direitos humanos. Assim, já que a