PRESCRIÇÃO
A prescrição nada mais é do que um fator que extingue o poder de exigir uma pretensão, por ter-se terminado o prazo legal para a mesma.
Para entendermos melhor tal situação, vejamos o artigo 189, CC:
´Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.´
O artigo supracitado diz que quando uma pessoa tem um direito subjetivo violado por outrem, cria uma pretensão que pode ser pleiteada em juízo, porém, dentro de um prazo legal que começa no momento da violação do seu direito. Se o titular do direito se mantém inerte e deixa ultrapassar este limite de tempo, se dará a prescrição, que nada mais é do que uma pena referente à negligencia do titular do direito, que não tem extinguido o seu direito subjetivo, mas perde o direito de ação referente ao mesmo, sendo assim, o mesmo não tem o seu direito negado,mas sim neutralizado.
Da mesma forma ocorre com a exceção, como podemos ver no art 190, cc:
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
A exceção prescreve no mesmo prazo que a pretensão para evitar que o direito subjetivo, com pretensão prescrita, seja utilizado como técnica de defesa. Para que possamos entender melhor, imaginemos a seguinte situação; A tem uma dívida de R$20.000,00 em relação a B, mas não paga a mesma no prazo estipulado, B por sua vez fica inerte, causando a prescrição do seu direito em relação a A, tempos depois B causa um dano a A e este entra com uma Ação de Indenização contra B, neste caso B estará impedido de alegar compensação em sua defesa, pois seu direito já estava prescrito juntamente com a exceção.
Segundo o nosso Código Civil, art. 191, pode haver a renúncia da prescrição, vejamos:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis