prescrição
Desde a concepção do ser humano o tempo influi nas relações jurídicas de que o indivíduo participa. É ele o personagem principal do instituto da prescrição. Nesse campo, a interferência desse elemento é substancial, pois existe interesse da sociedade em atribuir juridicidade àquelas situações que se prolongaram no tempo.
O instituto da prescrição é necessário, para que haja tranquilidade na ordem jurídica, pela consolidação de todos os direitos. Dispensa a infinita conservação de todos os recibos de quitação, bem como o exame dos títulos do alienante e de odos os seus sucessores, sem limite no tempo. Com a prescrição da dívida, basta conservar os recibos ate até a data em que esta se consumo, em um período de 10 (dez) anos apenas.
Segundo Cunha Gonçalves, a prescrição é indispensável à estabilidade e consolidação de todos os direitos, sem ela, nada seria permanente; o proprietário jamais estaria seguro de seus direitos, e o devedor livre de pagar duas vezes a mesma dívida.
Conceito e Requisitos
Segundo Pontes de Miranda, a prescrição seria uma exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante um lapso de tempo fixado em norma, sua pretensão ou ação.
Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo”.
Entretanto, como visto o atual Código Civil, evitando essa polêmica, adotou o vocábulo “pretensão”, para indicar que não se trata do direito subjetivo publico abstrato de ação. A violação do direito, que causa dano ao titular do direito subjetivo, faz nascer, para esse titular, o poder de exigir do devedor uma ação ou omissão, que permite a composição do dano verificado. A esse direito de exigir chama a doutrina de pretensão, por influência do direito germânico. A pretensão revela-se , portanto, como um poder de exigir de outrem uma ação ou omissão.
Pode-se entender, portanto