Prescrição
Carlo Fabrizio Campanile Braga
Especialista em Direito Público pela UNIJUÍ (Ijuí/RS),
Mestre em Direito pela UNISC (Santa Cruz do Sul/RS).
Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul.
1. Introdução
O presente texto tem o objetivo de oferecer subsídios para discussão sobre a possibilidade de uma resposta satisfatória e adequadamente fundamentada sobre a questão envolvendo o prazo prescricional para a reparação de danos civis em face do Estado.
Isto porque em razão do surgimento da regra contida no art. 205, § 3º, V, do Código Civil de 2002 (CC/2002), que reduziu de vinte para três anos o prazo prescricional para a reparação de danos civis e a coexistência no ordenamento jurídico nacional de regras que fixam em cinco anos o prazo prescricional para a reparação de danos em face do Estado (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 1º-C da Lei nº 9.494/97), surgiram dúvidas sobre a aplicabilidade da regra do CC/2002 como também sobre qual seria o fundamento desta aplicabilidade.
Ao tentar dar uma resposta adequada a este problema – da aplicabilidade do prazo prescricional previsto no CC/2002 também às relações jurídicas em que o Estado seria obrigado a reparar – é inevitável trabalhar a questão envolvendo a insuficiência das análises do positivismo jurídico quando se colocam questões cuja complexidade ultrapassa em limites do raciocínio meramente lógico-formal da subsunção. Nestes casos, e a fim de transpor a tentação subjetivista da discricionariedade na análise, é que poderá ser elaborada uma solução adequada com o auxílio de uma tese em que se preserva a integridade do Direito.
Assim o trabalho desenvolve-se na análise dogmática do instituto da prescrição e também na abordagem sobre as antinomias normativas incidentes na hipótese do prazo de prescrição da reparação de danos. Por fim será analisada a resposta que poder ser oferecida pela teoria