Prescrição
1. Introdução
O tempo é fator indissociável dos fatos considerados jurídicos. É a partir dele que os direitos subjetivos da pessoa humana são adquiridos, exercidos e extinguidos. É com o passar do tempo que, por exemplo, uma pessoa adquire a capacidade ao atingir os dezoitos anos, assim como é no decorrer dele que, por exemplo, uma pessoa perde todos seus direitos ao morrer.
Se por si só o tempo já possui uma importância ímpar ao direito, quando aliado à inatividade do sujeito em relação ao outro, criam-se dois dos institutos mais antigos e importantes de toda esfera civil (com reflexos em outras áreas do direito, como a penal e a tributária, por exemplo), a prescrição e a decadência.
A fim de se garantir o direito fundamental da segurança jurídica, elencado no art. 5º da Constituição Nacional, a prescrição e a decadência têm o papel de solucionar situações de conflito de interesses entre particulares, tendo o tempo como um aliado indispensável, visto que o direito tem um prazo a ser exercido. Como não pode ser eterno, decorrido o prazo da execução ou exercício do direito, este se encontra sujeito, em alguns casos, à prescrição ou, em outros, à decadência.
Assim, é possível inferir que ambos os institutos do direito têm seu âmbito de atuação após o decurso de um certo prazo, o qual é fixado em lei, juntamente com a inércia do titular de um direito em uma relação