PRESCRIÇÃO
O débito numa execução fiscal possui natureza tributária, originada pelo inadimplemento de qualquer tributo.
Esta dívida possui certificação por meio de inscrição na dívida ativa, portanto, exigível de imediato.
Ocorre que a Ação de Execução, numa execução interposta em 1994, por exemplo, se não contiver qualquer tipo de despacho citatório, muito menos a citação válida do devedor, por mais de cinco anos, caracteriza-se a prescrição do crédito tributário combatido. Senão vejamos:
Assim, determina o artigo 174 do Código Tributário Nacional:
"Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva."
Parágrafo Único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal do devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor
O dispositivo legal, supra transcrito, foi alvo de grande discussão, na doutrina e jurisprudência, no que tange à prescrição do crédito no curso da ação de execução fiscal, porém, tal entendimento alcançou forças consistentes nas fontes do direito, unificando a corrente de que passados os cinco anos de constituição do crédito, mesmo com a ação interposta, o crédito em litígio estará prescrito.
DA PREVALÊNCIA DO CTN SOBRE OS DISPOSITIVOS DA LEI 6.830/80.
Todos os dispositivos que tratam da prescrição, sejam os que tratam da interrupção ou suspensão, subordinam-se ao Código Tributário Nacional, o que justifica, amparado pelo princípio da hierarquia das leis, o qual afirma que é inconstitucional uma lei ordinária sobrepor-se a uma lei complementar, mesmo alguns doutrinadores entenderem o inverso.
O primeiro questionamento dá-se em razão do que dispõe o § 2º do art. 8º da Lei nº 6.830/80, in verbis:
"Art. 8º...
§ 2º. O