prescrição
KATARINI FABIANI DOS REIS
DIREITO CIVIL
PROFESSOR: DR. MOACIR MENOZZI JUNIOR
TEMA: PRESCRICÃO E DECADÊNCIA
SUMARIO
CONCEITO
1.0 PRESCRIÇÃO
2.0 PRESCRIÇÃO E INSTITUTOS AFINS
3.0 DECADENCIA
4.0 DIPOSIÇÃO LEGAIS SOBRE O FATOS
5.0 CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
6.0 INTRODUÇÃO
7.0 RESUMINDO
Conceito: “No direito romano primitivo, as ações eram perpétuas e o interessado a elas. Podia recorrer a qualquer tempo. A ideia de prescrição surge no direito pretoriano, pois o magistrado vai proporcionar, às partes, determinadas “ações capazes de contornar a rigidez dos princípios dos jus civile.” a respeito do tempo, afirma: “De antemão, devemos afirmar que o decurso do tempo é infestável ao estudo do tema da prescrição e da decadência objetos deste trabalho”. Isto porque a dimensão do tempo se revela ou se manifesta no direito sob a forma de diversos institutos, tanto no campo material como processual. No campo substantivo se apresenta, sobretudo, pelos institutos da prescrição e decadência.”.
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
1-Prescrição:
Espécies:
a) aquisitiva (usucapião) e b) extintiva.
b) Conceito de prescrição extintiva; Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva “é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo.
Requisitos:
a) violação do direito;
b) inércia do titular;
c) decurso do tempo fixado em lei.
Pretensões imprescritíveis:
a) as que protegem os direitos da personalidade;
b) as que se prendem ao estado das pessoas;
c) as de exercício facultativo;
d) as concernentes a bens públicos;
e) as que protegem o direito de propriedade, que é perpétuo;
f) as de reaver bens confiados à guarda de outrem.
2. Prescrição e institutos afins:
a) Preclusão. É de ordem processual.