prescrição
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II, e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
VIII – pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."
Focaremos nosso estudo em duas destas causas: a prescrição e a decadência.
2 DECADÊNCIA
A decadência é a perda do direito de ação ou de representação, em decorrência de não ter sido exercido no prazo previsto em lei, constituindo, pois, em causa de extinção de punibilidade.
O prazo comum de decadência é, como regra, de seis meses, podendo a lei instituir exceções.
O termo inicial do prazo de decadência é a data em que o ofendido ou seu representante veio a saber quem foi o autor do crime começa a fluir, portanto, da data da ciência da autoria e não da data di crime, sendo a decadência causa extintiva da punibilidade, ou seja, da perda do direito material conforme o art. 10 do CP: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Conta-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
No caso de ação privada subsidiária da ação penal pública, o prazo começa a correr da data em que se encerrou o prazo para o oferecimento da denúncia, como por exemplo, terá o MP num espaço de tempo de 5 dias para oferecer a denúncia e se o autor de crime estiver preso se solto terá 15 dias, omitindo-se o MP, cabe a