Prescrição
I – CONCEITO
É possível encontrar, na doutrina, distintos posicionamentos quanto à definição de prescrição.
De fato, há os que entendem que o instituto em tela atinge o direito subjetivo, os que afirmam tratar-se de perda do direito de ação e, outrossim, aqueles que sustentam cuidar-se de perda da pretensão.
A clássica definição de Clóvis Beviláqua, no sentido de que “prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo” (Carlos Roberto Gonçalves).
Os juristas conterrâneos, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona explicitam que tal entendimento decorre do fato de que, “...na época da elaboração do Código Civil de 1916, e mesmo antes, considerava-se, ainda com fulcro na superada teoria imanentista do Direito Romano, que a ação judicial nada mais era do que o próprio direito subjetivo, lesado, em movimento. Por essa razão, incrementada pelo pouco desenvolvimento do Direito Processual Civil, não se visualizava a nítida distinção entre o direito de ação em si e o próprio direito material violado.
Ora, se a ação e o direito material eram faces da mesma moeda, explicava-se porque a prescrição extintiva atacava o direito de ação e, indiretamente, o próprio direito material violado, que permaneceria inerte, despojado de sua capacidade defensiva...”
O novel Código Civil, todavia, no cânone 189, esclarece que a prescrição atinge a pretensão, indicando que não se trata do direito público e abstrato de ação. Com lastro neste dispositivo, é possível conceituar o instituto em tela como a extinção da pretensão, que nasce, para o titular, no momento em que seu direito é violado, devido a sua inércia, durante certo período de tempo fixado em lei.
Gustavo Kloh Muller Neves, explana que, em consonância com o entendimento positivado no artigo supra indicado, é preservado o núcleo do direito, que poderá ser espontaneamente atendido. Em outros termos, com Pablo Stolze