Prescrição Bienal
Urge requerer a reforma do v. acórdão, pelos motivos a seguir expostos:
Com efeito o entendimento esposado pela C. Turma do TRT para reformar a condenação da recorrida, quanto a Prescrição Bienal, não deve ser mantida, que o contrato laboral encontra-se suspenso e não extinto, havendo permanência e progressão dos direitos da obreira e da possibilidade de reclamar em juízo, até porque ainda presentes as enfermidades adquiridas no trabalho e pelo trabalho.
Podemos verificar que a presente decisão afronta diretamente o artigo 7º da Lei Maior e artigo 11 da CLT, além de se esquivar de entendimento pacificado por esta C. Câmara, segue em anexo jurisprudências quanto a prescrição referente a doenças profissionais:
PRESCRIÇÃO. DOENÇAS PROFISSIONAIS PROGRESSIVAS. INEXISTÊNCIA DE MARCO TEMPORAL DEFINIDO PARA FIXAR O EVENTO LESIVO. CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. Nos casos em que não há um fato lesivo com data específica que tenha causado as supostas patologias, isto é, quando a lide tem por objeto lesões progressivas, conta-se a prescrição a partir do término do contrato de trabalho. (TRT, 2ª Reg., 6ª T., R.O. Ac. nº 20121073550, DJ 11/09/2012, Des. Relator: Rafael E. Pugliese Ribeiro, Des. Revisor: Valdir Florindo, DP 19/09/2012) (Disponível in site www.trtsp.jus.br. acesso em 22/10/2012) (grifos nossos)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. MARCO INICIAL. Para prevenir possível violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988 resultante da adoção da data de afastamento da Autora como termo inicial do prazo prescricional, impõe-se a reforma do r. despacho agravado para melhor exame das razões contidas no recurso de revista denegado. (TST - RR: 720007520085230026 72000-75.2008.5.23.0026, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 02/10/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2013).