Prescrição
DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO
SALVADOR 04/2012
O Direito não socorre a quem dorme" (Princípio Romano). Diferentemente da área civilista, em que são estudados no âmbito do Direito Material, prescrição e decadência, na seara trabalhista, são institutos estudados no Direito Processual, especialmente porque só vêm à tona, regra geral, a partir de pleitos formulados no Judiciário. Por outro lado, como possuem, no âmbito trabalhista, particularidades, se analisados sob a ótica do Direito Civil, não raro induzem a equívoco. Melhor maneira de se explicar a diferença entre ambos os institutos é, além dos respectivos conceitos, estudar exemplos, como faremos abaixo. PRESCRIÇÃO Prescrição é a perda do direito de ação, em razão da inércia do seu titular, no decorrer de certo período. No Direito do Trabalho está prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, a saber: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:... XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; Como se vê, a prescrição, no âmbito trabalhista, enquanto extinção do direito do autor, ocorre a partir de dois lapsos temporais, mas, na prática, exterioriza-se de maneira una, interligados, mas, não "somados". De fato, não se trata de somatória dos dois prazos ("sete anos"), porque o marco inicial da contagem relativa a ambos é diferente. Prescrição quinquenal Lapso temporal limite para se pleitear direitos trabalhistas. Ainda que o empregado tenha laborado 20 anos para seu empregador, só poderá pleitear verbas relativas aos últimos cinco anos trabalhados. Exemplo: empregado admitido em 11/10/1985, demitido em 29/09/2005; ajuizou ação em 13/10/2005, pleiteando horas extras
laboradas