Prescrição e decadencia do direito do trabalho
Prescrição e Decadência
Referência Legislativa Básica: CLT - Art. 11; CF/88 - Art. 7.º, XXIX; Súmulas 100 e 308 do TST e Súmula 403 do STF
Prescrição conforme art. 7.º, XXIX, da CF/88:
"ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;" (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
Súmula 308 do TST - Prescrição quinquenal (Res 6/1992, DJ 05.11.1992. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 204 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
I. Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao quinquênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 - Inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res 6/1992, DJ 05.11.1992)
Prescrição
A prescrição, na esfera trabalhista, ocorre e é computada (flui) a partir de dois lapsos temporais:
1. Na vigência do contrato de trabalho: prazo prescricional de 5 (cinco) anos (é a denominada prescrição quinquenal); e
2. A partir da extinção do contrato de trabalho: 2 (dois) anos (é a denominada prescrição bienal).
Fluência e contagem na vigência do contrato de trabalho
Em linhas gerais a prescrição na vigência do contrato de trabalho é quinquenal (5 anos).
Assim, caso haja lesão a determinado direito o trabalhador terá direito a buscar reparação no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que houve a violação do direito. Isto, frise-se, na vigência do contrato