Preliminares de Contestação
01. Nulidade de Citação
A notificação citatória foi recebida pelo reclamado em data de 25/08/2010, informando-o da audiência designada para o dia 28/08/2010, logo, entre a data do recebimento da notificação e data da audiência decorreram-se tão somente 3 (três) dias. (fato)
Segundo estabelece o art. 841 da CLT, o reclamado será notificado para comparecer à audiência “…que será a primeira desimpedida depois de 5 (cinco) dias”, ou seja, entre a data do recebimento da notificação e a data da audiência deve decorrer um prazo mínimo de 5 (cinco) dias para elaboração da defesa, o qual não foi observado. Feriu-se, portanto, o direito de defesa do réu, consubstanciado no art. 5°, LV da CF.
Esclarece-se que a nulidade de citação é matéria que deve ser tratada em preliminar de contestação nos termos do art. 301, I, do CPC. (fundamento)
Diante do apresentado, requer a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, CPC e, sucessivamente, que seja declarada a nulidade da notificação e redesignada a audiência, observando-se o prazo mínimo de 5 (cinco) dias para a elaboração da defesa, nos termos do art. 214, § 2°, CPC.
Sucessivamente, caso não seja acolhida a preliminar de mérito, requer a análise dos demais itens a seguir expostos. (pedido)
01. Perempção
João ajuizou reclamação trabalhista em face de seu antigo empregador Joaquim, tendo sido designada audiência para o dia 21/09/2009. Em razão do não comparecimento do autor, o processo foi extinto sem resolução do mérito. Cinco dias depois, o autor ajuizou novamente a mesma reclamatória trabalhista, que foi distribuída para a mesma Vara do Trabalho, que designou nova audiência para o dia 15/01/2011. Apesar de regularmente notificado, mais uma vez o autor faltou injustificadamente em audiência, sendo novamente extinta a reclamatória. Trinta dias depois da extinção, o autor ajuizou pela terceira vez a mesma reclamação trabalhista, a qual se contesta. (fato)
Segundo