Preliminares de Contestação
A contestação é a ação do réu, ela apresenta uma estrutura um pouco diferente de toda petição, podendo abranger fatos, preliminares, preliminares de mérito, direito e pedido. Sendo cabível ao réu atacar por meio da contestação as imperfeições formais que possam invalidar a relação processual capazes de prejudicar o julgamento do mérito. As preliminares podem ser peremptórias (representando vícios insanáveis, razão pela qual o seu acolhimento acarreta a extinção do processo sem a resolução do mérito) e dilatórias (representando vícios insanáveis, razão pela qual o seu acolhimento acarreta outra diferença, diferente da extinção).
Art. 301 – CPC: Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
I – INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DA CITAÇÃO;
O comparecimento do réu supre a citação (art. 214, § lº - CPC); mas seu acolhimento levará a reabertura do prazo de resposta, na hipótese do art. 214, § 2º.
II – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA;
Juiz absolutamente incompetente é aquele a que falta competência para a causa, em razão da matéria ou da hierarquia (art. 111 - CPC). O acolhimento do argumento não leva à extinção do processo, mas sim ao encaminhamento ao juiz competente.
III – CONEXÃO;
Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir. (art. 103 – CPC)
No caso de acolhimento da preliminar, os autos são remetidos ao juiz que teve preventa sua competência (arts. 106 e 219 – CPC).
IV – INCAPACIDADE DA PARTE, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO OU FALTA DE AUTORIZAÇÃO;
Leva-se em conta os pressupostos de constituição e desenvolvimento para que a relação processual se estabeleça e se desenvolva eficazmente.
Se acolhido pelo juiz não extingue, desde logo o processo, mas sim enseja oportunidade à parte contestada para sanar o vício encontrado. (art. 284 – CPC)
Se o autor não cumprir a diligência, é que, então, haverá a extinção do processo. Assumindo a defesa processual