preliminares da contestação

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V – LITISPENDÊNCIA
A exceção de litispendência visa a impedir a duplicidade de causas sobre um só litígio. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 301, § 1º - CPC).
Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso pendendo de julgamento; ... (art. 301, § 3º - CPC).
Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, § 2º - CPC), requisito necessário para haver litispendência.

VI – COISA JULGADA
Há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso (art. 301, § 3º - CPC).
Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável eindiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 467 – CPC).
Para acolhimento da preliminar de coisa julgada, é necessário que ocorra identidade de partes, causa petendi e pedido, tal como se passa com a litispendência (art. 301, §§ lº e 2º - CPC).

IX – CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
O juízo arbitral (Lei 9.307 / 1996) é modo de excluir a jurisdição estatal para solucionar o litígio.
Se as partes convencionaram o compromisso para julgamento através de árbitros, será ilegítima a atitude de propor ação judicial sobre a mesma lide.

X – CARÊNCIA DE AÇÃO
Ocorre quando não concorrem as condições necessárias para que o juiz possa examinar o mérito da causa, relativo à legitimidade das partes, o interesse processual do autor e a possibilidade jurídica do pedido.

Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301 – CPC, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez (10) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidadesou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a trinta (30) dias. (art. 327 – CPC)

CONHECIMENTO “EX OFFICIO” DAS PRELIMINARES

O juízo arbitral, mesmo quando previamente

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