Contestação - preliminar
Autos nº 952/2012
JOAQUIM SOLEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, mecânico, inscrito no CPF sob n° 005.965.959-76, portador do RG n° 0987665-4, domiciliado e residente à Rua Avestruz, 790, Bairro Praeirinho, CEP 78.000-720, Cuiabá, MT, por seus procuradores e advogados infra-assinados, conforme instrumento procuratório incluso (documento 01), respectivamente, ambos com escritório profissional na Cidade de Cuiabá, na Rua Beira Rio, 3.100, Bairro Jardim Europa e endereço eletrônico advogadosleite@bol.com.br, onde recebem intimações e notificações, nos autos da Ação de Reconhecimento de Paternidade C/C Alimentos que contra si lhe move Paulo Agostinho Castilho, já qualificado nos autos, vem dentro do prazo legal oferecer
CONTESTAÇÃO
PRELIMINARMENTE:
Pressupostos Processuais
Os pressupostos processuais inscritos no art. 267, inc. IV do CPC são requisitos para o exercício da atividade jurisdicional. Considerados imprescindíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, evitam o acometimento de diversos vícios. Verifica-se na ação a ausência da capacidade processual ou capacidade de estar em juízo (legitimatio ad processum). Diferentemente da capacidade de ser parte, que se liga ao gozo dos direitos, a capacidade de estar em juízo relaciona-se a aptidão para exercer por si os atos da vida civil, pleitear seus direitos judicialmente. Importante é recordarmos a diferença entre legitimatio ad causam e legitimatio ad processum. A primeira é condição da ação, refere-se ao processo no caso concreto, visando sempre a posição da pessoa na lide que será composta. A segunda é pressuposto, não diz respeito apenas uma ação, independe da relação processual particular de determinado processo; é a capacidade que alguém, em qualquer ação, deve possuir para poder estar em juízo. Por isso podemos afirmar que o menor Paulo