pregão
1. LICITAÇÃO: Procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.
1.1. Princípios que regem:
Igualdade; Legalidade; Impessoalidade; Moralidade e Probidade: honestidade no modo de proceder; Publicidade; Vinculação ao Instrumento Convocatório; Julgamento Objetivo; Ampla defesa; Adjudicação Compulsória.
1.2. Quanto à obrigatoriedade: Obras, serviços, compras, alienações, concessão e permissão de serviços públicos.
1.3. Quanto à dispensa: Há possibilidade de competição; Discricionariedade da AP. Não podem ser ampliados.
1.4. Quanto à inexigibilidade: Licitação inviável. Não há possibilidade de competição, pois só há um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da AP. Possibilidade de ampliação.
1.5. Modalidades: - Pregão: todos os entes federativos podem utilizá-la. Disciplinada pela Lei nº 10.520 (subsidiariamente Lei 8666). Aquisição de bens e serviços comuns. Se realiza por meio de propostas e lances em sessão pública ou por meio eletrônico.
- Concorrência: Modalidade mais complexa. Obrigatória para:
a) Obras e serviços de engenharia de valor superior a R$ 1.500,00;
b) Obras e serviços que não sejam de engenharia, de valor superior a R$ 650.000,00;
c) Compra e alienação de bens imóveis, qualquer que seja o seu valor;
d) Concessões de direito real de uso;
e) Licitações internacionais;
f) Para o registro de preços, ressalvada a possibilidade de utilização do pregão.
- Tomada de preços: modalidade de licitação entre interessados previamente inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores mantido pela AP. Interessados, ainda que não cadastrados, poderão participar