Precrição
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa que pratique a atividade comercial pode ser sujeito ativo, não exigindo ela ser comerciante.
Sujeito Passivo: É o adquirente ou consumidor, ou seja, aquele que compra ou recebe a mercadoria, nada impedindo que também seja o comerciante-revendedor.
Bem Jurídico: Protege o patrimônio, bem como a moralidade do comércio, a boa fé que deve existir nas relações comerciais.
Tipo Objetivo: A primeira conduta prevista na lei é a de vender a mercadoria falsificada ou deteriorada como verdadeira ou perfeita. Pune-se também a entrega de uma mercadoria por outra, resultado, agora, de qualquer obrigação jurídica.
Tipo Subjetivo: O dolo é a vontade de vender ou entregar a coisa falsificada, deteriorada, etc., mesmo sem o intuito de lucro, embora seja necessário que haja pelo menos um perigo de dano patrimonial.
Consumação: Esta ocorre quando ocorre a traditio.
Tentativa: Ocorre quando a vítima não receber a mercadoria por descobrir a fraude ou por ter sido alertada por terceiro.
Casos Importantes: Cominando penas idênticas ao do estelionato, no art. 175 § 1°, é incriminada a fraude no comércio de metais ou pedras preciosas. Sendo assim ocorre a aplicação de uma pena maior do que a prevista no caput.
Para todos os tipos definidos no art. 175, aplica-se o disposto no art. 155, §2°, em que se exige a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa para a substituição ou diminuição da pena ou a imposição de multa.
ART. 176. OUTRAS FRAUDES – FLÁVIA
Sujeito Ativo: Pratica o crime qualquer pessoa que lese a vítima nas circunstancias estabelecidas no dispositivo.
Sujeito Passivo: Não é somente pessoa física ou jurídica que preste serviço, como também o empregado (porteiro, motorista, etc.) que, não arcando com o prejuízo, é iludido pelo agente.
Bem Jurídico: O patrimônio dos comerciantes que se dedicam a atividade de alimentação, alojamento e transporte.
Tipo Objetivo: Nas três modalidades de