Prazos processuais trabalhistas
1. Quanto à origem de fixação Quanto à origem de sua fixação os prazos podem ser: A) Legais – São os fixados pela própria lei (ex.: prazo para interposição de recursos, em regra, oito dias); B) Judiciais – São os fixados pelo juiz (ex.: prazo para o perito apresentar laudo técnico, nos termos do art. 852 H, §4º, da CLT); C) Convencionais – São os que podem ser objeto de acordo entre as partes (ex.: suspensão do processo para tentativa de acordo, nos termos do art. 265, II, do CPC). Não poderá exceder de seis meses. Findo esse prazo o juiz ordenará o prosseguimento do processo.
2. Quanto à natureza Quanto à sua natureza os prazos processuais podem ser: A) Dilatórios - Também chamados de prorrogáveis, são os que decorrem de normas que permitem a parte dispor do prazo para a prática de determinado ato. Os prazos convencionais também são dilatórios. Tem sido comum o juiz deferir a dilação do prazo de vista aos autos solicitado por uma parte para manifestar-se sobre determinado documento juntado pela outra parte. A prorrogação do prazo deve ser requerida antes do seu termo. B) Peremptórios – São os prazos fatais, improrrogáveis,