Prescrição de indenização trabalhista
A Carta Magna em vigor assegura o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações do trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato (artigo 7º, inciso XXIX da CF). Assim, entendemos que o direito de ação do empregado contra o seu empregador, independentemente da natureza da pretensão, desde que resultante das relações do trabalho, deve observar o prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Como se trata de norma constitucional específica promulgada para regular a matéria, qualquer ação, inclusive a ação de indenização por dano moral fundada em fato ocorrido até a data da dispensa do trabalhador, deve se sujeitar à prescrição trabalhista, afastada qualquer outra lei ordinária destinada a regular as relações de Direito Civil. No dano moral trabalhista, a natureza da pretensão não é civil, e sim trabalhista, sendo trabalhistas seus efeitos.
Mesmo que imprescritíveis os direitos da personalidade, se violados alguns desses direitos inerentes à essa personalidade, de forma a possibilitar a pretensão de reparação dos danos causados, esta, sim, sofre prescrição. O dano moral não foge a essa regra. Muito menos o dano moral decorrente da relação de trabalho. Nesse caso, embora haja divergência doutrinária e jurisprudencial quanto à prescrição, a vertente majoritária manifesta entendimento de que se aplica a prescrição trabalhista prevista na Carta Magna, em face da competência da Justiça do Trabalho.
Tratando-se, pois, de ação que visa obter reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego, a natureza trabalhista da pretensão atrai a incidência do prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, não se tratando de ação imprescritível por não ser excepcionada expressamente pelo ordenamento jurídico e não se aplicando a prescrição decenal prevista no artigo 205 do