Prazos Processo do trabalho
Entende-se prazos processuais trabalhistas como o período para a prática de algum ato processual - esse abordado em parte específica. Dessa forma, os atos devem ser praticados durante o lapso temporal estabelecido, por visar o andamento do processo e, em algumas hipóteses – como veremos posteriormente, a validade de tais atos.
Destarte, há semelhança na caracterização de prazo no processo civil e no processo trabalhista, porém ao esmiuçar o assunto percebe-se que a diferença está na regra especifica do processo trabalhista para o início do prazo, que está condicionado a data da intimação da parte – como se observa a seguir no artigo 774, da CLT:
Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal. Ao se abordar a forma de contagem do prazo, constata-se regra semelhante a do CPC, a de excluir o dia de inicio e incluir o dia final. Como podemos analisar através do caput do artigo 775, da CLT:
Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. Destarte, é observado, através dos artigos consolidados supramencionados, que o início do prazo se dará no momento da ciência do interior do mandado – podendo ser através de notificação postal, publicação em edital no jornal oficial ou ainda que o edital seja afixado na sede da Vara, Juízo ou Tribunal. E o inicio da contagem do prazo será o dia útil depois do inicio do prazo. Caso o dia final do prazo seja um sábado, domingo ou feriado, será o