PROCESSO DO TRABALHO
Atos Processuais
Conceito
No âmbito do processo, ato é toda manifestação de vontade que emana das pessoas vinculadas à relação jurídica processual à qual sua prática se destina. São atos que produzem efeitos diretos e imediatos sobre a relação processual. Vários são os atos praticados desde o momento em que o processo se inicia até o momento em que termina, com a entrega da prestação jurisdicional. Os atos ora são praticados pelas partes, ora pelo juiz ou seus auxiliares. Exatamente por isso, e para que seja possível atingir os fins do processo, os atos processuais devem ligar-se uns aos outros por meio de um encadeamento lógico e cronológico, sendo possível afirmar que o processo é uma seqüência ordenada de atos.
Classificação
Os atos processuais podem ser classificados segundo critérios objetivos ou de acordo com critérios subjetivos. Dividindo-se objetivamente a prática dos atos do processo em três momentos da relação jurídica processual – o nascimento, o desenvolvimento e a conclusão -, os mesmo podem ser classificados em:
a) Atos de iniciativa – os que se destinam a instaurar a relação processual (petição inicial);
b) Atos de desenvolvimento – os que movimentam o processo (manifestações, provas, etc);
c) Atos de conclusão – atos decisórios do juiz ou atos conciliatórios das partes.
Quanto aos sujeitos que os praticam, os atos processuais se classificam em:
a) Atos do juiz (sentença, decisões interlocutórias, despachos – CPC, art. 162);
b) Atos das partes (petição inicial, contestação, manifestação, depoimento, etc – CPC, art.158);
c) Atos de terceiros (autuação, juntada, perícia, diligência, etc).
Características
Os atos processuais têm como principais características a publicidade, a documentação e a certificação. A publicidade dos atos no processo do trabalho está prevista no art. 770 da CLT, que estabelece que os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse