prazos no processo do trabalho
Prazo é o espaço de tempo em que deve realizar-se alguma coisa e, portanto, prazo processual é o período de tempo em que o ato processual deve ser praticado.
Classificação:
A doutrina adota distintas classificações dos prazos processuais. Adotamos a classificação de Marcelo Abelha Rodrigues, que classifica os prazos processuais quanto à origem da fixação, à natureza e aos destinatários.
Quanto à origem da fixação: Os prazos processuais se classificam em:
Legais: São os estabelecidos pelo ordenamento jurídico vigente.
Judicial: Os que são estabelecidos pelo magistrado trabalhista.
Convencionais: Os que são acordados entre os litigantes. Quanto à natureza: Os prazos processuais se classificam em:
Dilatório: São os que admitem a prorrogação pelo juiz em vista da solicitação da parte, permitindo-se ao interessado dispor do prazo para a prática de ato específico. Os prazos convencionais também são dilatórios.
OBS: de acordo com o artigo 181 do código de processo civil, as partes, de comum acordo, poderão reduzir ou prorrogar o prazo dilatório (desde que requerida antes do vencimento do prazo, pois se postulada a prorrogação após o término do prazo, estará configurada a preclusão).
Peremptórios: São os prazos insuscetíveis de prorrogação, decorrendo de normas imperativas, de ordem pública, não podendo ser objeto de convenção entre as partes.
Quanto aos destinatários: Os prazos processuais se classificam em:
Próprios: São os destinados às partes, sejam os previstos em lei ou os fixados pelo juiz, sempre sujeitos à preclusão.
Impróprios: São os fixados pelo ordenamento jurídico e destinados aos juízes e servidores do poder judiciário, não sujeitos à preclusão.
Contagem de prazos:
A contagem de prazos pode ser feita de duas formas. Há distinção no critério de contagem de prazo entre a Justiça Comum e a Justiça Especializada do Trabalho: enquanto naquela os prazos fluem da juntada aos autos das intimações ou mandados, nesta os