Prazos na Execução Fiscal
- Adjudicação pela Fazenda Pública dos bens penhorados, quando houver licitação 30 dias (art. 24, II, b).
- Arquivamento do processo sem localização do executado ou bens penhoráveis - 1 ano (art. 40, § 2º)
- Citação executado, prazo para pagar a dívida - 5 dias (art.8º, caput)
- Citação pelo Correio - na data da entrega da carta no endereço do executado; ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal (art. 8, II)
- Citação por edital - 30 dias (art. 8º, IV)
- Decisão sobre os Embargos Infringentes - 20 dias (art.34, § 3º)
- Prazo dos Embargos - 30 dias (art. 16) nas hipóteses dos incisos
- Prazo entre a publicação do edital e do leilão não inferior a 10 dias e não superior a 30 dias - (art. 22, § 1º)
- Prazo para Fazenda impugnar os Embargos - 30 dias (art. 17)
- Prazo para o retorno do aviso de recepção no caso de citação feita pelo correio - 15 dias (art. 8º, III)
- Remissão do bem real - 15 dias (art.19, I)
- Sentença - 30 dias (art. 17, § único)
- Suspensão da Prescrição - 180 dias (art. 2º, § 3º) O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda