Execu O Fiscal Pronto
1. A divida ativa da Fazenda Publica e a Certidão de Divida Ativa Toda execução deve fundar-se em titulo executivo que represente uma obrigação certa, liquida e exigível. Os títulos executivos podem ser judiciais (art. 475 CPC) ou extrajudiciais (art. 585 CPC). Ente esses últimos destaca-se a certidão de Divida Ativa da Fazenda Publica, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. A divida ativa da Fazenda Publica é constituída por qualquer valor definido como de natureza tributária ou não tributária pela Lei Federal 4.320/1964. A divida ativa, tributária ou não tributária, compreende, além do principal, a atualização monetária, os juros, a multa de mora e os demais encargos previstos em lei ou contrato. O valor devido a Fazenda Publica deverá ser inscrito na divida ativa. Tal inscrição é feita por meio de um procedimento administrativo, após instaurado o devedor será notificado para pagar o valor devido ou apresentar suas razões de defesa. Não efetuado o pagamento, não apresentada defesa ou vindo esta a ser rejeitada, sobrevirá o ato de inscrição do valor na divida ativa. Após, será emitida uma certidão, denominada certidão de divida ativa. As Fazendas Públicas não promovem execuções fiscais, quando a dívida for de pequeno valor, de acordo com os limites fixados em cada esfera. Se expedida a certidão de divida ativa, caberá execução fiscal, mesmo sendo pouco expressivo o valor nela inscrito. A certidão de divida ativa é titulo formal, e deve ter seus elementos bem caracterizados, para que assegure a ampla defesa do executado. Entre as exigências legais, é necessária a descrição do fato gerador ou do fato constitutivo da infração. A menção genérica a origem do debito. Caso haja pequenas falhas que não comprometam a defesa do executado, não se deve reconhecer a nulidade da certidão, permitindo que seja processada a execução. A certidão de divida ativa pode ser até a prolação da sentença de embargos substituída em caso de erro