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PRAZOS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Conceito
A fim de impedir o prolongamento interminável do processo, a lei estabelece prazos dentro dos quais os atos devem ser praticados, quer para as partes, quer para o juiz e auxiliares da justiça. A Teoria dos Prazos Processuais é um asssunto de grande importância, também conhecida como Teoria da Preclusão. Os prazos processuais são uma espécie de óbice à possibilidade de um processo se estender ad eternun no tempo. Funcionando, assim, como instrumento para alcance e viabilidade da determinação constitucional da celeridade e economia processual, ou seja, viabiliza que um processo possua início e fim dentro de um período, em tese, que conceba razoabilidade. Entretanto, não seria possível tal instrumentalidade se não fosse acompanhada de sanções aos que inobservam os preceitos temporais de cumprimento dos atos processuais, pois se apresentariam os prazos inócuos ao fim que se propõem. Portanto, o conhecimento sobre tal jaez se faz de suma importância, pois servem tanto para proteger um ato processual a ser praticado – o que pode até servir para alcance de um direito – como para impugnar um ato já praticado pela parte ex adversa, que poderá ser fatal para o desfecho do feito.
Classificação
Prazos Próprios e Impróprios
Prazos próprios: são os que dizem respeito às praticas de atos processuais pelas partes. A sua desobediência acarreta o que a doutrina denomina, “situação de desvalia processual”, uma vez que não houve o desencargo de ônus pela parte. Exemplo: sem contestação, podem ocorrer os efeitos da revelia.
Prazos impróprios: são os prazos do juiz, do escrivão e dos seus serventuários. O descumprimento não gera qualquer desvalia em matéria processual, nem mesmo a preclusão, todavia, sujeita os desidiosos, salvo justo motivo, às sanções administrativas aplicáveis à espécie. Prazos Legais, Judiciais e Convencionais
Dispõe a lei que os prazos, via de regra, nela devem estar fixados.