Constituição Federal 1988
Comentário: O inciso supracitado prevê uma proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, tendo em vista que a legislação anterior se limitava a conferir ao empregado a liberação do FGTS acrescido tão-somente da importância equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor dos depósitos.
A Constituição de 1988 prevê uma indenização compensatória a ser regulada em lei complementar. Enquanto não for editada a mencionada lei dever-se-á aplicar o que consta do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Tal valor indenizatório é decorrente da leitura do art. 10, I, do ADCT que determina que, até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição, a proteção nele referida fica limitada a quatro vezes a porcentagem já prevista na Lei n. 5.107 de 13 de setembro de 1966 (FGTS) que é de 10% (dez por cento) do valor daquele Fundo.
Já no art. 10 do ADCT restou expressa a garantia de emprego, sendo vedada a despedida arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato ou da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Esta proteção constitucional da relação de emprego não alcança os trabalhadores domésticos, eventuais ou os temporários, espécies distintas da relação de trabalho, mas tão-somente os trabalhadores empregados.
Importante distinguir que relação de trabalho é gênero de que relação de emprego é espécie. Na relação de emprego teremos presentes a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e outros elementos que nem sempre estão presentes nas demais relações de trabalho.
Conclusão: Quando o empregado é demitido sem justa causa , o