Prazos no CPC
LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO II – DAS PARTES DE DOS PROCURADORES
Art. 37, caput – Prazo para o advogado apresentar a procuração, quando postular em juízo sem apresentá-la com a inicial – 15 dias, prorrogáveis pelo mesmo prazo
Art. 39, § único – Para o advogado suprir a omissão da petição inicial e declarar o endereço para recebimento de intimações – 48 horas
Art. 40, § 2º - Prazo comum às partes e ajuste para retirada dos autos
Art. 40, inc. II – Direito do advogado ter vistas dos autos fora do cartório ou secretaria – 5 dias
Art. 45 – Continuação do patrocínio da causa após a renúncia feita pelo advogado da causa – 10 dias, desde que necessário para evitar prejuízo à parte contratante
Art. 47, § único – Para que o autor promova a citação do litisconsorte necessário – fixado pelo juiz
Art. 51 – Prazo para impugnar o pedido de assistência – 5 dias
Art. 51, inc. III – Para o juiz decidir incidente de impugnação ao pedido de assistência no processo – 5 dias
Art. 57 – Para o oposto contestar oposição – 15 dias
Art. 60 – De sobrestamento do feito principal, para julgamento em conjunto de oposição – máximo de 90 dias
Art. 64 – Para de oitiva da parte autora acerca da nomeação à autoria – 5 dias
Art. 72, § 1º, a e b – Para o oficial de justiça promover a citação na denunciação da lide – 10 dias, se o alienante residir na mesma comarca; 30 dias, caso o alienante resida em outra comarca TÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXIARES DA JUSTIÇA
Art. 121 – Para o Ministério Público manifestar-se sobre conflito de competência – 5 dias
Art. 138, § 1º – Para o arguido falar em incidente de suspeição ou impedimento – 5 dias
Art. 146, § único – Para o perito oferecer escusa escrita à nomeação do encargo – 5 dias TÍTULO V – DOS ATOS PROCESSUAIS S PARTES DE DOS PROCURADORES
Art. 172, 173 e 174 – Tempo para prática dos atos processuais
Art. 177 – Existindo omissão de prazos em lei, a regra