CONTESTAÇÃO 1
1.INTRODUÇÃO: O Princípio do Contraditório é uma das bases de sustentação do sistema do processo de conhecimento, garantindo às partes o direito de manifestação, em todos os atos praticados, desde a instauração do procedimento até a decisão final. Portanto, é correto afirmar que o processo é essencialmente discursivo, tornando possível às partes a apresentação de todos os seus argumentos, bem como demonstrar o direito no qual fundamenta a sua pretensão. Sempre que alguém é demandado em juízo, o advogado de defesa deve atentar para os vários caminhos que pode seguir para a realização da defesa, como será demonstrado. De início, e após a citação válida, a defesa pode escolher um entre três direções possíveis:
1ª- Inércia - Considerando que o réu não tem o dever de responder, pode ele optar por ficar inerte às pretensões do autor, estando, assim, sujeito aos efeitos da revelia (arts. 319/322 do CPC).
2ª - Reconhecimento da procedência do pedido - Reconhecer a procedência do pedido do autor, hipótese prevista no artigo 269, II, do CPC, não é o mesmo que confissão, pois esta última é apenas meio de prova, referente a um ou a alguns fatos. O reconhecimento abrange todo o pedido, ensejando auto composição da lide.
3ª – Resposta - A resposta do réu ao pedido do autor não se resume, tão somente, na negativa do direito do requerente, mas sim, na argüição de toda matéria de defesa, sendo elas:
Contestação (arts. 300/303, CPC);
Reconvenção (arts. 315/318, CPC);
Exceção (arts. 304/314, CPC) • De incompetência relativa (em razão do lugar ou do valor); • De impedimento (art. 134, CPC); • De suspeição (art. 135, CPC);
Ação Declaratória Incidental (arts. 5° e 325, CPC);
Impugnação ao valor da causa (art. 261, CPC);
Denunciação da Lide (art. 70, CPC);
Chamamento ao Processo (art. 77, CPC);
Nomeação à Autoria (art. 62, CPC);
Exibição de documento ou coisa (art. 355, CPC).
Salvo a exceção, todas estas