Prazo FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa, mediante a abertura de uma conta vinculada ao contrato de trabalho. É um depósito mensal, referente a um percentual de 8% do salário do empregado, que o empregador fica obrigado a depositar em uma conta bancária no nome do empregado que deve ser aberta na Caixa Econômica Federal. O Supremo Tribunal Federal proferiu, em novembro de 2014, decisão que modificou o entendimento acerca do prazo prescricional do FGTS, da cobrança dos valores não depositados, ou depositados incorretamente, pelo empregador, na conta vinculada do empregado. Anteriormente, poderia o empregado ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho, em até dois anos após a extinção do seu contrato individual de trabalho, pretendendo diferenças do FGTS dos últimos 30 (trinta) anos. Atualmente, pelo recente entendimento do STF, o período que se poderá revindicar na Justiça do Trabalho será, agora, de 5 (cinco) anos, igualando, dessa forma, a prescrição relativa ao FGTS (até então trintenária) ao prazo prescricional das demais verbas rescisórias, que já era de 5 (cinco) anos. A mudança significa que a cobrança dos valores referentes ao FGTS, a partir desta decisão, estará limitada ao período de 5 (cinco) anos contados do seu vencimento. De acordo com o Ministro Gilmar Mendes, relator da decisão que alterou o entendimento até então adotado pelo STF, o prazo prescricional do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 não é razoável. “A previsão de prazo tão dilatado para reclamar o não recolhimento do FGTS, além de se revelar em descompasso com a literalidade do texto constitucional, atenta contra a necessidade de certeza e estabilidade nas relações jurídicas”, ressaltou. O Ministro votou no sentido de que o STF