Fgts
1. CONTRIBUINTES;
2. BENEFICIÁRIOS
3. DEPÓSITOS;
4. PRAZOS;
1. CONTRIBUINTES: São contibuintes do FGTS:
1.1. O Empregador seja pessoa Física ou jurídica, de Direito Público ou Privado, da Administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados Membros, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores regidos pela CLT a seu serviço.
1.2. Os trabalhadores sujeitos a legislação especial que não a de Funcionários públicos, com a de trabalho temporário (Lei 6.019 - 74). Também serão contribuintes do sistema.
1.3. A própria Lei, determina que se considera como Empregador o Fornecedor ou Tomador da mão-de-obra.
2. BENEFICIÁRIOS: Terão Direito aos depósitos accipiens os trabalhadores regidos pela CLT, os Avulsos, os Empregados Rurais ficando excluídos os Autônomos Eventuais e os Servidores Públicos Civis e militares.
2.1. O Trabalhador temporário somente passou a ter direito ao FGTS, com a edição da Lei 7.839-89, com está previsto em seu art. 13 §§ 1º e 2º. Lei esta que foi revogada com o advento da nova Lei 7.839-89, que ficou mais clara a previsão legal do FGTS, ao trabalhador temporário (Art. 15, §1º e 2º), inclusive quando a movimentção da conta vinculada na extinção normal do Contrato de Trabalho Temporário (Art. 20, IX).
2.2. O Art. 3º - A da Lei 5.859 – 72, onde diz que a faculdade dos Empregadores Domésticos depositarem o FGTS para os Empregados domésticos, não há portanto obrigação do Empregador fazer o depósito.
2.2.1 As Empresas poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. (Considera-se Diretor a pessoa que exerça cargo de administração previsto em lei, Estatuto ou Contrato Social, Independentemente da denominação do cargo, (art. 16 da lei 8.036 -90).
2.3. Os Empregados deverão comunicar mensalmente aos trabalhadores, os