Prazo direito eleitoral
Lei Nr 9.096 – 19 Setembro 1995 – Dispõe sobre os Partidos Políticos
Finalidade
Justificativa
Dispositivo da Lei
15 dias
Da criação e do registro dos
Partidos
Políticos
Prazo
É o prazo para o Escrivão Eleitoral lavrar o Atestado de apresentação das listas com o apoio mínimo dos eleitores conforme previsto no § 1º do Art 7 da Lei Nr 9.096/95.
§ 2º do Art 9º
48 h
Após protocolado o pedido de registro no TSE, o processo deve ser distribuído à um Relator, para que este ouça a ProcuradoriaGeral.
§ 3º Art 9º
Após ouvido o Procurador-Geral, o Relator determinará em igual prazo diligências para sanar eventuais falhas no processo.
30 dias
Não havendo diligências a serem determinadas, ou após o seu atendimento, o TSE registrará o Estatuto do partido.
§ 4º Art 9º
1 ano
É o prazo que o eleitor que quiser concorrer a cargo eletivo deve ter de filiação ao respectivo partido político antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais.
Art 18
V. Art 88 PU/CE
Na 2ª semana dos meses de abril e outubro de cada ano
O partido por meio de seus órgãos de direção municipal, regional ou nacional, deve remeter aos Juízes Eleitorais, para arquivar, publicar e cumprir os prazos de filiação partidária cujo objetivo é a candidatura a cargo eletivo. Nesta relação nominal constará o nome dos filiados e a data de filiação, bem como o Nr dos títulos eleitorais e as seções onde estão inscritos.
Art 19
V. Art 103 Lei Nr
9.504/97
Relativo ao prazo de 1 ano do Art 18
Os partidos políticos podem estabelecer aos filiados que pretendam concorrer a cargo eletivo, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei. Tal previsão deve constar de seu Estatuto.
Art 20 PU
2 dias
Após enviar a comunicação de desligamento do partido político ao diretório municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona Eleitoral (ZE), em que estiver inscrito,