Prazos no Direito Eleitoral
ALEXANDRE DAMASIO COELHO
Especialista em Direito Eleitoral pela Universidade de Brasília-UNB, assessor da Presidência do Comitê da
Bacia Hidrográfica do Alto Tiête, consultor do Instituto Municipalista Brasileiro. Advogado.
SUMÁRIO: 1. introdução histórica– 2. breves anotações sobre o prazo – 3.os prazos no direito processual eleitoral – 4. bibliografia
1.
INTRODUÇÃO HISTÓRICA
Nossa cultura de origem lusitana trouxe consigo de além-mar a tradição do voto. Desde tempos remotos da colonização, já se praticava o voto como instrumento para a escolha daqueles que administrariam as vilas e povoados que iam se formando na pisada dos colonizadores. A primeira eleição que se tem noticia ocorreu em 1532, para eleger o Conselho Municipal da Vila de São
Vicente, em São Paulo, e devido às pressões da Colônia, em 1821, ocorreram as primeiras eleições gerais para a escolha de Deputados que representariam o Brasil na Corte, para a elaboração da primeira Constituição da Monarquia Portuguesa; interessante relatar que naquele momento do Império as eleições eram feitas dentro das igrejas e uma das, por que não dizer, condições de elegibilidade, era a profissão do catolicismo. A separação entre eleição e religião iniciou-se com a Lei Saraiva em 1881 e cominou na Constituição de 1891. A mesma Lei Saraiva, introduziu a eleição direta; pois, antes dela, o sufrágio era feito através de “turnos”: os cidadãos provincianos votavam nos compromissários, que por sua vez , votavam nos paroquianos, os quais tinham a incumbência de escolher os eleitores de comarca, que detinham a capacidade para votar nos deputados.
Segundo Antonio Roque Citadini: “Pode-se dividir a legislação eleitoral em três fases distintas: a primeira inclui todo o período do Império até a proclamação da Republica; o segundo, o período compreendido pela Velha Republica até a Revolução de 30; e o terceiro período inaugurado com a Revolução de 30 até os dias de”