Direito eleitoral
DIREITO ELEITORAL MÓDULO I DIREITO ELEITORAL
INTRODUÇÃO AO DIREITO ELEITORAL Conceito: é o ramo do Direito Público composto por um conjunto de normas destinadas a regular os deveres dos cidadãos em suas relações com o Estado, para sua formação e atuação. Estado aqui entendido como governo ou administração. A fonte primeira do Direito Eleitoral é a Constituição da República Federativa do Brasil, arcabouço principal de seus institutos e preceitos. Podem ser também citadas as leis (exclusivamente federais), as resoluções do TSE e os estatutos dos partidos políticos. Nesse ponto, diz a Lei Maior, em seu art. 22, I, competir privativamente à União legislar sobre matéria eleitoral, podendo delegar tal competência aos Estados através de lei complementar.
DIREITOS POLÍTICOS Direitos políticos são as regras que disciplinam o exercício da soberania popular, ou seja, a participação nos negócios jurídicos do Estado. Um Estado Democrático de Direito é aquele que permite a efetiva participação do povo na administração da coisa pública, visando sobretudo alcançar uma sociedade livre, justa e solidária em que todos (inclusive os governantes) estão igualmente submetidos à força da lei. Espécies de Regimes Democráticos: Democracia Direta, Semidireta e Indireta O parágrafo único do artigo 1.º da Constituição da República Federativa do Brasil reproduz o conceito de Rosseau de que a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo, porque todo o poder emana do povo (primeiro titular do Poder Constituinte Originário), que o exerce por meio de representantes eleitos diretamente. CRFB; TÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: SO_CI_DI_VA_PLU I. a soberania; II. a cidadania; III. a dignidade da pessoa humana; IV. os valores sociais do trabalho e da livre