pratica cível
Reclamação Trabalhista nº 1234/2010
BANCO FINANÇAS S/A, CNPJ..., com sede..., nos autos da AÇÃO TRABALHISTA, pelo rito, que lhe move KELY AMARAL, vem, por seu advogado regulamente constituído, indicado para os efeitos do art. 39, I c/c 44 do CPC o endereço sito na ..., CEP..., apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Expondo e requerendo o que segue:
DA PRELIMINAR
1 – DA INÉPCIA DA INICIAL A ação proposta é parcialmente inepta, impondo sua devida apreciação. A autora formula pedido de condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, sem, no entanto, ampará-lo com a devida fundamentação legal.
Pela dicção do art. 295, p único, I do CPC, de aplicação subsidiaria à esfera trabalhista, a petição inicial dever ser considerada inepta quando lhe falta causa de pedir.
Assim o reclamado requer a extinção do presente pedido sem exame do mérito, nos moldes do art. 267, I c/c art. 295, p. único, I do CPC, ambos de aplicação subsidiaria à esfera trabalhista por força do art. 769 da CLT.
DO MÉRITO
1- DA PRESCRIÇÃO
Requer, ad cautelam, o pronunciamento da prescrição nos termos do artigo 7º, XXIX da CRFB/88, no que couber.
2- DAS HORAS EXTRAS
A Reclamante afirma ter sido admitida em 04.08.2002, para exercer a função de gerente geral de agencia, e que prestava serviços diariamente de segunda a sexta feira, das 09:00 min as 20:00 min, com intervalo para repouso e alimentação de 30 (trinta) minutos diários, apesar de não ter se submetido a controle de ponto. Seu contrato extinguiu-se em 15.07.2009, em razão de dispensa imotivada, quando recebi salário no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de 45% (quarenta e cinco por cento), a titulo de gratificação de função. Desta forma, pleiteia a condenação do Reclamante ao pagamento de horas extras e seus reflexos nas demais parcelas do contrato de trabalho, porém não subsiste fundamentação para