PRATICA CIVEL
A contestação é o instrumento processual utilizado pelo réu para opor-se, formal ou materialmente, a pretensão deduzida em juízo pelo autor. Sua fundamentação guia-se por três vertentes: material, substancial e processual. No tocante a parte processual, pode a parte opor alegações com o escopo de invalidar a relação processual ou revelar imperfeiçoes formais que prejudiquem o julgamento do mérito da demanda. É nas chamadas preliminares que o réu irá arguir todas as objeções de caráter processual que impeçam o exame adequado da lide. A ação e a contestação baseiam-se num mesmo interesse substancial: o autor pretende que o réu seja submetido ao seu interesse, e o réu, deseja que o seu interesse não sucumba, por causa da prevalência daquele do autor. O processo encerra um conflito de interesses retratado na lide. O retrato encontra-se traçado na petição inicial. Na contestação são levantadas questões de fato e/ou direito, preordenadas a evidenciar que ao autor não assiste razão.
DESENVOLVIMENTO
A contestação é o meio processual utilizado pelo réu para opor-se formal ou materialmente ao direito do autor ou formular pedido contraposto. Como regra geral, o autor terá deduzido uma pretensão em juízo e o réu irá defender-se, e essa defesa, normalmente, é a contestação. No pedido Contraposto x Reconvenção se dar na doutrina em defesa a um direito do autor, esse direito é aquele que o autor tem de deduzir uma pretensão em juízo, ou seja, é um direito formal. O réu, em contestação, excepcionalmente, pode formular um pedido contraposto, que é uma pretensão do réu em face do autor. O meio material para o réu deduzir uma pretensão é a reconvenção, entretanto determinadas pretensões poderão ser apresentadas diretamente na contestação. O fato de o Código prever o pedido contraposto não exclui a reconvenção, tendo em vista serem institutos diversos. O que acontece, muitas vezes, é que o sistema,