PPA, LOA e LDO
Os instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA) são ilustrados na lei por meio da Constituição Federal de 1988 em seu capítulo sobre Finanças Públicas, onde o Artigo 165 determina: “Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais.”. O Art. 174 da Constituição Federal/88 também merece ser destacado, ele diz respeito às funções do Estado: “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma de lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.”.
Com base no Art. 165-CF/88, dentro do PPA são estabelecidos objetivos, diretrizes e metas da administração pública para a despesa de capital e para os programas de duração continuada, a duração do Plano é de 4 anos, sendo que ele começa no segundo ano de mandato do prefeito, no caso do município, e dura até o segundo ano do próximo governo. A LDO demonstra as metas, prioridades e as despesas de capital do ano subsequente, são anuais e é nessa etapa que se podem corrigir os programas previstos no PPA. A LOA é definida no Art. 165 da Constituição Federal/88: “Art. 165. § 5° A lei orçamentária anual compreenderá: I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e