PPA, LDO e LOA
NOME: Fernando Ricardo Sanfelice TURMA: TAC 13 COMPONENTE: Contabilidade Aplicada a Administração Pública PROFESSOR: Marcelo Medeiros
Santa Maria
Novembro de 2013.
LOA (2013_do RS)
A Lei Orçamentária Anual (LOA) compreende as receitas e despesas da administração direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul, seus fundos, órgãos, inclusive suas fundações e autarquias. O orçamento deve ser compatível com o Plano Plurianual (PPA) e em conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). Inclusive consta os valores empenhados com cada uma citações acima.
O orçamento é elaborado pela Secretaria do Planejamento e Gestão e deve ser encaminhado pelo Governador do Estado à Assembléia Legislativa até o dia 15 de setembro de cada ano, na forma de proposta de orçamento (PLOA). Consta na proposta texto de mensagem do Chefe do Poder Executivo, onde são analisados os cenários macros e microeconômicos, as finanças estaduais, a regionalização das receitas e das despesas, os indicadores socioeconômicos e outros assuntos relevantes. Para a sanção da lei, o prazo encerra-se em 30 de novembro.
A LOA nada mais diz do que o que vou fazer ao longo do exercício.
LDO (2014_do RS)
Na LDO se dá as direções de como fazer, o que se vai fazer no orçamento, ele é um plano anual, porque o orçamento pode aumentar ou diminuir, em exemplo os impostos estaduais. A LDO é o elo entre o Plano Plurianual – PPA e a Lei Orçamentária Anual – LOA, que é o instrumento que viabiliza a execução dos programas governamentais.
Uma das principais funções da LDO compreende selecionar dentre os programas e metas incluídos no PPA, aqueles que terão prioridade na execução do orçamento, conforme determina o parágrafo 2º do artigo 165 da Constituição Federal. Compreenderá também as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente. Orientará a elaboração da lei orçamentária anual e estabelecerá a política de aplicação