provadores de cigarro
Porto Velho, RO.
Outubro – 2013
ANÁLISE DO PROCESSO ( E-ED-RR - 120300-89.2003.5.01.0015) QUE TRATA DA QUESTÃO DOS PROVADORES DE CIGARRO.
Tendo em vista a decisão proferida do TST, onde permitiu que a SOUZA CRUZ, mantenha provadores de cigarro, faz-se necessário esclarecer algumas ponderações feitas por mim, e que me levam a DISCORDAR da decisão tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho, em que diz que a atividade sendo lícita e regulamentada não poderá ser proibida.
No entanto concordo com a decisão proferida em relação a indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1 milhão, fixada pela Justiça do Trabalho da 1ª Região.
Ora, eu poderia invocar aqui em defesa do meu ponto de vista, vários Príncipios tais como: Princípio da proteção, Princípio da Indisponibilidade dos Direitos Trabalhistas, Princípio da Primazia da Realidade em Oposição ao Utilitarismo de empresas privadas, Princípio da Supremacia, onde diz que nenhum ato jurídico, pode ir de encontro ao que está na Constituição.
Além disso em seu Art. 3º,V, da Constituição Federal de 1988, constitui objetivo fundamental “ promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Poderia alegar ainda, que o Mercado Capitalista, numa desenfreada ganância para vender e ganhar milhões, acaba esquecendo o valor humano, e este em contrapartida, em prol da sobrevivência, aceita os mais diversos tipos de trabalho, mesmo que coloque em risco a sua vida. É nesse momento que pode-se invocar “A SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO”, cabe ao Estado interferir de forma positiva em prol de interesses difusos e coletivos, nesse caso , na SAÚDE DO PROVADOR.
Enfim, eu citaria mais outros Princípios e direitos fundamentais, porém falarei apenas que a VIDA é um bem indisponível, e que a decisão do TST fere o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que assegura